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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120484344 Lages 2012.048434-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20120484344 Lages 2012.048434-4
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
31 de Julho de 2012
Relator
Fernando Carioni
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. NOTÍCIA PUBLICADA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. IMPUTAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS. NARRATIVA ABSTRAÍDA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EDITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"O direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da Republica ( CF/88, art. 5º, V e X), erigidos, portanto, ao status de cláusula pétrea ( CF/88, art. 60, § 4º), merecendo a devida tutela jurisdicional. Entretanto, para que exsurja o dever indenizatório decorrente de notícia fornecida pela imprensa eletrônica, é necessário que o periódico em que foi veiculada a reportagem desfavorável ao autor tenha desvirtuado a realidade dos fatos ou alterado o contexto em que ela foi empregada. Desse modo, não há conduta culposa se o jornal reproduz com fidelidade os fatos narrados, indicando os envolvidos, sem trazer novos elementos ou mesmo acrescentando opinião reprovável ao acontecimento"