6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20140307158 Criciúma 2014.030715-8
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20140307158 Criciúma 2014.030715-8
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
21 de Outubro de 2014
Relator
João Henrique Blasi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. APELO ADSTRITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, AO CASO CONCRETO, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
A isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de comando legal específico (Lei n. 8.213/91, art. 129, p. único), razão pela qual inexiste a possibilidade de o INSS, ao sair-se exitoso da lide, vir a ser ressarcido do importe que desembolsou a título de antecipação de honorários periciais. Outrossim, o constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União.