7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130499324 Palmitos 2013.049932-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130499324 Palmitos 2013.049932-4
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
19 de Setembro de 2013
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PET-SCAN - PORTADORA DE CÂNCER - DIREITO PERSONALÍSSIMO - FATO SUPERVENIENTE - FALECIMENTO DA AUTORA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IX, DO CPC)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS A SER IMPOSTO AO DEMANDADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 267, IX, do CPC, quando ocorre a morte da parte autora que pleiteava a imposição, ao Estado, da obrigação de lhe proporcionar exame médico, se o direito pleiteado é personalíssimo e, portanto, intransmissível. Nesse caso, em face do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa à propositura da ação, no caso, o ente público que se recusou a fornecer os meios necessários ao tratamento da saúde da parte demandante.