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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 2011.022723-9, de Curitibanos
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AMPUTAÇÃO DAS FALANGES MEDIAL E DISTAL DO 4º E 5º QUIRODÁCTILOS ESQUERDOS - REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO EXPERT - NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO - REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS - OUTORGA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
"Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente do trabalho e a lesão que culminou na diminuição da capacidade funcional do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2011.001164-3, de Videira. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.05.2011).
TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (30.12.2005) - JUIZ A QUO, TODAVIA, QUE DETERMINOU O DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE OUTROS BENEFÍCIOS APÓS A CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA - IRRESIGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA SOMENTE SE DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
"Se a moléstia incapacitante decorre do mesmo acidente de trabalho, afigura-se impossível a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença" (Apelação Cível n. 2010.036559-8, de Tijucas. Rel. Des. Jaime Ramos, j. 30.09.2010) Grifou-se
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DO IGP-DI ATÉ JULHO DE 2006 E DO INPC DE AGOSTO A 30.06.2009 - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 INCLUSIVE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF.
"o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.
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JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ 30.06.2009 - CUSTAS PELA METADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (verbete 111 - STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.022723-9, da comarca de Curitibanos (1ª Vara Cível), em que é apelante Valdecir Piccolli, e apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso voluntário. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta por Valdecir Piccolli em face da sentença de fls. 200/204 que, em ação acidentária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente em parte o pedido pórtico e determinou à autarquia demandada: a) a concessão do benefício auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença deferido em favor do requerente (30.12.2005); b) em cota única e descontados os valores eventualmente pagos a título de outros benefícios após a cessação do auxílio-doença, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (até março de 2006), INPC (mar/2006 a jun/2009), e a contar de 01.07.2009 deve ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros de mora; c) o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, do STJ).
Irresignado, pugna o autor pela reforma da decisão no que atine aos consectários fixados, bem como acerca da possibilidade do INSS descontar do montante da condenação as parcelas relativas a outros benefícios pagos após a cessação do auxílio-doença acidentário. Nesse propósito sustentou que: a) o art. 124 da Lei n. 8.213/91 não excluiu a possibilidade de cumular o auxílio-acidente com o auxílio-doença, sendo vedada apenas sua cumulação com a aposentadoria; b) o segundo benefício auxílio-doença que recebeu foi em decorrência de outro acidente de trabalho, não havendo vedação ao recebimento conjunto dos benefícios, quando os fatos geradores são diversos; c) o art. 5º da Lei n. 11.960/09, por ter natureza de norma instrumental material, incide somente sobre as ações ajuizadas posteriormente à sua vigência (30.06.2009), entendimento este que, inclusive, já vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Juntou precedentes.
Contrarrazões às fls. 236/239.
Remetido o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça a qual, com parecer da lavra do Dr. Francisco José Fabiano, manifestou-se pelo conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso voluntário (fls. 247/253).
VOTO
Não havendo irresignação em particular no que tange ao cabimento do benefício, registre-se ter o laudo pericial esclarecido como segue: em decorrência de acidente de trabalho, o segurado apresenta amputação parcial das falanges medial e distal do 4º e 5º dedos da mão esquerda (quesito n. 1, fl. 175); a lesão encontra-se estabilizada (quesito n. 9, fl. 177); há redução da capacidade laborativa (quesito n. 2, fl. 175); a incapacidade é parcial, pois o autor segue trabalhando na mesma função, mas demandando maior esforço físico para realizá-la (quesito n. 5, fl. 176).
No que diz respeito ao nexo etiológico, registre-se ainda, que o mesmo encontra-se devidamente comprovado às fls. 29 e 56, onde encontra-se, respectivamente, a Comunicação de Acidente de Trabalho e a concessão do benefício auxílio-doença acidentário pela autarquia recorrida.
Dessarte, contemplando os elementos fornecidos pelo laudo pericial, que não disfarçam a ocorrência da lesão, o nexo etiológico com o labor, o prejuízo da capacidade laborativa, e a irreversibilidade do quadro, impõe-se, no mérito, a manutenção da sentença que concedeu o benefício auxílio-acidente. Nesse sentido:
"Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente do trabalho e a lesão que culminou na diminuição da capacidade funcional do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2011.001164-3, de Videira. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.05.2011).
Em situação semelhante com a dos presentes autos, traz-se à lume decisão desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público no sentido da concessão do auxílio-acidente:
"AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERENTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO INICIAL FORMULADO EM ACTIO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO DO 4º E 5º QUIRODÁCTILOS DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIES A QUO. DO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Atestado pelo perito oficial o liame causal entre a lesão e o trabalho comumente desempenhado pelo obreiro, com a consequente redução da capacidade para o labor, a concessão do auxílio-acidente é medida de rigor, ex vi do art. 86 da Lei n. 8.213/1991."(Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.020679-5/0001.00, de Campos Novos. Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21.07.2009)
Relativo ao termo a quo para o pagamento do benefício, assente o entendimento desta E. Corte segundo o qual deverá ser observado, por força do art. 59, da Lei n. 8.213/91, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data em que a autarquia tomou ciência da situação do segurado com a realização da perícia quando do requerimento administrativo ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219, caput, do CPC.
Considerando que o autor obteve o auxílio-doença, correto o decisum que fixou o dia seguinte à cessação dessa benesse (30.12.2005), como termo incial do auxílio-acidente. Para afastar qualquer dúvida, veja-se precedente do STJ:
"A data em que houve o cancelamento do auxílio-doença deve ser considerada como o termo inicial do auxílio-acidente." (Resp n. 556604/RJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18.03.2004).
Esta questão, todavia, merece uma observação.
Isto porque, o Juiz a quo determinou que sejam excluídas da condenação as parcelas atinentes a outros benefícios eventualmente já pagas pela autarquia após a cessação indevida do auxílio-doença. Todavia, há que se ressaltar, como bem sustentou o recorrente, que só devem ser descontados os valores vagos a título de outros benefícios que tiveram origem no mesmo fato gerador, de modo que, se houve a concessão de outro auxílio-doença neste interregno, mas que não decorra da mesma lesão, não devem ser descontadas quaisquer parcelas. Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
"Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença do trabalho, sofre de"lombociatalgia crônica"e para retornar à atividade laboral necessita de tratamento ou reabilitação, uma vez que em razão da moléstia incapacitante, o exercício do labor habitual se encontra impedido.
Se a moléstia incapacitante decorre do mesmo acidente de trabalho, afigura-se impossível a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença" (Apelação Cível n. 2010.036559-8, de Tijucas. Rel. Des. Jaime Ramos, j. 30.09.2010) Grifou-se
Por seu turno, sem reparos a sentença no que tange ao índice de atualização monetária aplicável às parcelas vencidas, pois face à edição da MP 316/06, posteriormente convertida na Lei n. 11.430/06, a partir de agosto de 2006 deve ser observado o INPC, utilizando-se o IGP-DI no período anterior ao mencionado.
Ademais, deve ser mantida também a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Isto porque, em recentíssima decisão em que reconheceu a incidência de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que "o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182729&caixaBusca=N).
E a respeito da aplicação do INPC a partir de agosto de 2006 traz-se precedentes deste E. Tribunal:
"O fator de correção monetária das prestações vencidas de benefícios previdenciários, a partir de maio de 1996, é o IGP-DI e, a partir de agosto de 2006, é o INPC, enquanto os juros de mora, a partir da citação, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês." (TJSC, AC n. 2008.079563-9, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Newton Janke, j. 22.09.2009). Grifou-se.
Quanto aos juros moratórios não há divergências que são devidos a contar da citação (verbete 204 - STJ), e na ordem de 1% (um por cento) ao mês. Entre outros, veja-se: Resp. n. 6012666-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 19.02.2004; Resp. 739.407-RJ-DF, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 03.11.2005; Resp. 893327, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJ 09.03.2007; Resp. 902850, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.03.2007; Resp. 894537, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 07.02.2007.
Com relação aos honorários advocatícios, correta a sentença, visto que a fixação em 10%, além de praxe no âmbito desta E. Corte em lides acidentárias semelhantes à espécie, mostra-se adequada em remunerar o trabalho do causídico em proporção à vantagem econômica que obteve ao representado, sem, com isso, onerar em excesso a Fazenda Pública. Veja-se, nesse sentido:
"A jurisprudência do Tribunal catarinense assentou que o percentual de 10% a título de honorários advocatícios é o mais apropriado na hipótese de ser vencida a Fazenda Pública." (AC n. 2007.013951-5, de Itapiranga, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 29.10.2008).
Anote-se que a verba em debate, de acordo com o enunciado 111 do STJ, possui incidência contida às parcelas vencidas até a sentença e, por convenção desta Primeira Câmara de Direito Público, assim compreende-se a data de sua publicação em cartório (fl. 205).
Com relação às custas processuais, registre-se que o INSS não goza de isenção quando litiga nesta Justiça Estadual, (verbete 178 - STJ), contudo, lhe assiste o abatimento de 50%, conforme LCE n. 156/97, com redação dada pela LCE n. 161/97. Precedentes: AC n. 2006.018788-1, de Urussanga, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 06.07.2006; AC n. 2005.019007-4, de Orleans, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.08.2005; AC n. 2006.010452-6, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Rui Fortes, j. 20.06.2006; Resp. N. 92.432/SC, Rel. Min. Vicente Leal, j. 13.08.1996.
DECISÃO
Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao reexame necessário, e dá-se parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar que sejam descontadas somente as parcelas atinentes a outros benefícios que tiveram origem no mesmo fato gerador.
O julgamento, realizado no dia 19 de julho de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Newton Trisotto e Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues.
Florianópolis, 20 de julho de 2011.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz