6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20110182083 Chapecó 2011.018208-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20110182083 Chapecó 2011.018208-3
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
30 de Junho de 2011
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - PROTUSÃO DISCAL LOMBAR EM L5 - S1 - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO ATESTADA PELA PERÍCIA - REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. Comprovado que em razão de acidente do trabalho o segurado sofreu lesões e ficou com sequelas irreversíveis (protusão discal lombar em L5 - S1) que lhe ocasionaram a redução parcial de sua capacidade para a atividade laboral habitual, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tiver havido. A atualização monetária das prestações vencidas e não pagas, dos benefícios previdenciários e acidentários, a partir de cada vencimento, será calculada com base nos seguintes índices aplicáveis segundo a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, c, e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Dado o caráter alimentar da obrigação relativa a benefício acidentário, os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações vencidas anteriormente a ela, e a partir do vencimento de cada parcela que for posteriormente devida. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ).