Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20100852644 Timbó 2010.085264-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20100852644 Timbó 2010.085264-4
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
5 de Julho de 2011
Relator
Cid Goulart
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - PORTADOR "ARTEROSCLEROSE CEREBRAL DIFUSA" - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - FATO SUPERVENIENTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS NO SENTIDO DE MINORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito"(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 235).