19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Blumenau 2008.024351-8
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Luiz Fernando Boller
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESFECHO DA LIDE E DISSOCIADA DO REAL OBJETO DA ACTIO - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - BEM DE FAMÍLIA - PRÉDIO DE ALVENARIA COM DOIS PAVIMENTOS - PISO TÉRREO DESTINADO AO COMÉRCIO E ANDAR SUPERIOR QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA - MANUTENÇÃO DA PENHORA APENAS SOBRE A FRAÇÃO COMERCIAL, VISTO QUE A PARTE DESTINADA À MORADIA CONTINUA SOB O MANTO DA IMPENHORABILIDADE - EXEGESE DO ART. 1º, § ÚNICO, C/C. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90 - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"A proteção conferida pela norma de regência tem como destinatário o imóvel conferido à moradia da família, com o escopo nítido de fomentar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, pondo a salvo o devedor da ingerência do credor a fim de garantir-se a ele o mínimo possível, o que seja, o direito à moradia. Se assim é, não se pode fazer interpretação que estenda a benesse para a área comercial perfeitamente apartada daquela destinada à residência da família, sobre a qual pode recair a constrição judicial" ( Agravo de Instrumento nº 2007.055268-9, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 26/08/2010).