2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 2011.012904-3, de Abelardo Luz
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CELESC - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE "DEMANDA CONTRATADA" - LEGALIDADE DA COBRANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - DISCUSSÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
"2 A concessionária de energia elétrica apenas arrecada e repassa o ICMS ao Estado, razão pela qual a discussão acerca da legalidade da base de cálculo do tributo deve ser travada com o ente público, em litígio próprio." (Apelação Cível n. 2010.001152-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 05.07.2010)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.012904-3, da comarca de Abelardo Luz (Vara Única), em que é apelante Celesc Distribuição S/A, e apelado Fapar Polpa e Madeiras Ltda:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Celesc Distribuição S/A, irresignada com sentença proferida pelo douto togado a quo que, nos autos de ação de cobrança por ela ajuizada contra Fapar Polpa e Madeiras Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida "ao pagamento do valor de R$ 10.701,16 (13.984,73 - R$ 3.283,57 referente ao ICMS), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (03/08/2009 - fl. 22v, art. 405 do CC e 161 do CTN) e de correção monetária pelo INPC a partir da data de vencimento constantes nas notas fiscais de fls. 09/15" (fl. 85).
Argumenta o apelante, com fulcro nos artigos 128 e 460 do Código Procedimental, não merecer prosperar o decisum de primeiro grau, uma vez que, o magistrado a quo excluiu do montante referente a condenação imposta ao requerido, valores constantes nas faturas/notas fiscais apresentadas, correspondentes à Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, assunto que, aponta, sequer foi objeto de que questionamento por parte da apelada, constituindo julgamento extra petita.
No mérito, aduz que não poder-se limitar a base de cálculo do ICMS ao valor da energia elétrica consumida, quando está-se falando em demanda contratada, devendo-se utilizar o valor total do fornecimento de energia elétrica cobrados na fatura/nota-fiscal, não podendo, esta, sofrer limitações, tendo em vista que o "grande consumidor tem como contrapartida a garantia de que poderá consumir energia elétrica até a potência máxima contratada, sem riscos de quedas de tensão ou de danos aos equipamentos, pagando, para isso, o preço correspondente" (fl. 94). Assevera, por derradeiro, que a base de cálculo é o valor da operação, do que se mostra insuficiente, isolar o valor da energia elétrica consumida, vez que não traduz o valor real do negócio jurídico.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 103/107.
VOTO
Pretende a apelante, por meio do presente recurso, a reforma da sentença que, nos autos de ação de cobrança por ela ajuizada contra Fapar Polpa e Madeiras Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida "ao pagamento do valor de R$ 10.701,16 (13.984,73 - R$ 3.283,57 referente ao ICMS), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (03/08/2009 - fl. 22v, art. 405 do CC e 161 do CTN) e de correção monetária pelo INPC a partir da data de vencimento constantes nas notas fiscais de fls. 09/15" (fl. 85).
O recurso merece provimento, isso porque, tecnicamente seria inviável reconhecer em sede de ação de cobrança, a ilegalidade da incidência de ICMS sobre as operações de demanda contratada.
Ora, se objetivava a requerida/apelada ver reconhecida a inexigibilidade do aludido imposto no fornecimento de energia elétrica nas operações de demanda contratada, deveria fazer uso da via adequada, assim como propor a ação contra a quem de direito cumpre arrecadar o tributo, no caso, o Estado de Santa Catarina.
Esse, aliás, o entendimento propugnado pelo eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, ao relatar o recurso de apelação cível n. 2010.001152-3, confira-se:
"Quanto à base de cálculo do ICMS, também comungo do entendimento do Togado singular, no sentido de que a discussão é incabível na espécie, haja vista tratar-se de litígio contra a Celesc Distribuição S/A.
Bem se sabe que "a Celesc, como concessionária do serviço de energia elétrica, não é a responsável pela cobrança do ICMS, encarregando-se somente do repasse dos valores do imposto que incidem sobre a energia consumida pelos contribuintes. É, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que discute a legalidade da incidência do ICMS sobre o contrato de demanda" (AC n. 2009.009285-9, Des. Sérgio Baash Luz).
Dessarte, como a concessionária de energia elétrica apenas arrecada e repassa o ICMS ao Estado, a discussão acerca da legalidade da base de cálculo do tributo deve ser travada contra este." (Apelação Cível n. 2010.001152-3, de São Bento do Sul, j. 05.07.2010)
Coadunando o expendido, é de se dar provimento ao recurso, julgando-se procedente o pedido inicial, fazendo-se incluir na cobrança os valores referentes ao ICMS sobre demanda contratada.
Ante a procedência integral do pedido, os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a empresa recorrida.
DECISÃO
Ante o exposto, por votação unânime, dá-se provimento ao recurso, julgando-se procedente o pedido inicial, fazendo-se incluir na cobrança os valores referentes ao ICMS sobre demanda contratada.
O julgamento, realizado no dia 21 de junho de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Newton Trisotto e Des. Vanderlei Romer.
Florianópolis, 22 de junho de 2011.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz