29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 2013.033006-8, de Joinville
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Operador de produção. Aidente in itinere. Trauma crânio encefálico e lesão na coluna cervical. Sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada. Sentença confirmada. Recurso improvido.
Faz jus à percepção do auxílio-acidente, a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, o obreiro vítima de acidente típico, cujas seqüelas, definitivamente consolidadas, reduziram sua capacidade laboral.
O fato da redução ser mínima, ou máxima é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.033006-8, da comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e apelado Elias Freitas:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas legais.
O julgamento, realizado em 27 de agosto de 2013, foi presidido pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Desembargador Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, 3 de setembro de 2013.
Pedro Manoel Abreu
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em sede de ação acidentária proposta por Elias de Freitas.
Disse o autor, operador de produção, que sofreu acidente in itinere no dia 23.8.2008, sofrendo traumatismo craniano e lesão na coluna cervical, culminando com a redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual pretende a concessão do auxílio-acidente.
O decisum objurgado deu pela procedência do pedido inicial, e determinou a concessão do benefício pretendido.
Em sua insurgência, o apelante aduz que não há incapacidade que justifique a concessão de qualquer benefício.
Contrarrazoando, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito.
Este é o relatório.
VOTO
Em seu recurso, o INSS diz que o autor não faz jus a benefício acidentário.
Para o perito de confiança do juízo, a lesão impõe limitações. Disse ele que: (i) o segurado apresenta diminuição da mobilidade da coluna cervical e dor residual; (ii) as lesões são oriundas do acidente sofrido; (iii) as sequelas estão consolidadas e são permanentes; (iv) há perda de função em torno de 40% da coluna cervical; (v) está impossibilitado de exercer as mesmas funções da época do acidente, porém, pode realizar tarefas de menor complexidade.
Como visto, a prova técnica mostra-se minuciosa e detalhada, dela extraindo-se que de fato ocorreram as lesões informadas pelo autor, que agora consolidadas, impõe limitações ao exercício das atividades laborativas habituais.
Não há dúvidas, assim, da redução da capacidade laboral do obreiro, já que ele não poderá realizar as atividades até então desempenhadas.
Havendo, pois, lesão, que incapacita de forma contínua o segurado, é devido o pagamento do auxílio-acidente, na forma prevista no art. 86 da Lei de Benefícios:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Também o Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a matéria, dispõe:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
(...)
III - a impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social
Assim, faz jus à percepção do benefício supra, a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, o segurado vítima de acidente típico cujas seqüelas, definitivamente consolidadas, reduziram sua capacidade laboral.
O fato da redução ser mínima, ou máxima é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
Desta feita, merece mantida a sentença, para que o auxílio-acidente seja implantado imediatamente após a cessação do auxílio-doença (fl.33). Isso porque tem-se entendido pela desnecessidade da previsão expressa da lesão na tabela constante no anexo III do Decreto n. 3.048/99, pois é certo que as sequelas do infortúnio sofrido pelo autor ocasionam uma maior dificuldade na realização das funções laborais.
Juros e correção monetária, custas e honorários estão em harmonia com o entendimento da Corte.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e à remessa, mantendo-se incólume a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Este é o voto.
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - RRS