19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Urussanga 2008.069481-8
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgamento
Relator
Pedro Manoel Abreu
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação cível. Administrativo. Ação civil pública proposta pelo Parquet. Fornecimento de medicamentos. Sentença concessiva do pleito. Art. 196, CRFB. Norma de eficácia programática que não retira o dever de respaldar o direito à saúde. Atendimento de situação individualizada que não afeta o dever de atendimento geral e igualitário na rede pública de saúde. Legitimação ativa e interesse processual do Ministério Público configuradas para a defesa de direitos individuais indisponíveis. Precedentes do STF. Chamamento ao processo da União. Impossibilidade, na hipótese. Obrigação solidária. Inteligência do art. 275 do Código Civil de 2002 e art. 46, § único, do CPC. Entendimento superado no Grupo de Câmaras de Direito Público. Prova pericial. Desnecessidade, diante do acervo documental. Preliminares de impossibilidade jurídica, cerceamento de defesa e ausência de interesse processual. Inocorrência. Ausência de previsão orçamentária que não pode servir de entrave à concretização de direitos fundamentais urgentes. Recurso desprovido. A solidariedade é "instituto de direito material que favorece o credor, que pode cobrar de um ou alguns dos co-devedores solidários a totalidade da dívida (CC 275; CC/1916 904 e 910), sem que isto importe renúncia à solidariedade ( CC art. 275 par. ún
.). O direito processual não pode inviabilizar o exercício do direito material, pois o processo é instrumento de realização do direito material e não um fim em si mesmo. Assim, não se pode, por intermédio do processo, aniquilar o instituto da solidariedade, criado não em benefício do devedor solidário, para resolver as suas pretensões para com os demais co-devedores solidários, mas em benefício exclusivamente do credor. As soluções que o processo tem de dar, portanto, devem levar em consideração a natureza e a finalidade desse instituto de direito material denominado solidariedade"(NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado.
9. Ed. São Paulo: RT, 2006. p. 257, nota 5 ao art. 77, do CPC). O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF, excerto do RE n. 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Se o Estado - em seu sentido amplo -, propiciasse a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte carregar, de forma efetiva, o acesso à saúde, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse às costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado.