1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120283319 Capital 2012.028331-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20120283319 Capital 2012.028331-9
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
5 de Junho de 2012
Relator
Cid Goulart
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SERVIDORA PÚBLICA INATIVA - DIREITO À PERCEPÇÃO - PRÊMIO-EDUCAR - HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE PROVENTOS A CARGO DO IPREV - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE A ESSE BENEFÍCIO - RECURSOS PROVIDOS - DEFINIÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
No caso em apreço, o benefício do Prêmio Educar refere-se somente a período determinado (março a julho de 2008), o que implica dizer que não haverá reflexos direto sobre os proventos de aposentadoria dos postulantes. Trata-se, na verdade, de cobrança de valores atrasados, os quais se referem a período anterior à edição da Lei Complementar n. 412/2008, razão pela qual não há dúvida de que a legitimidade é do Estado de Santa Catarina e não do IPREV.