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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos Infringentes: EI 20120247818 Capital 2012.024781-8
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EI 20120247818 Capital 2012.024781-8
Órgão Julgador
Seção Criminal
Julgamento
30 de Maio de 2012
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS ( CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). DIVERGÊNCIA QUANTO AO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO AO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO ( § 4º DO ART 33 DA LEI 11.343/2006). INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS XLIII E XLVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PAUTADA EM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE EM DETRIMENTO DE EXEGESE MERAMENTE LITERAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS PELO CONSTITUINTE. DISTINÇÃO DAS CATEGORIAS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INADEQUADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ISONÔMICO DOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS IMPÕE A VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO LEGISLADOR E INTÉRPRETE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL ANTE A NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO COMERCIAL ENTRE O TRAFICANTE E OS USUÁRIOS. MANTIDO.
- O condenado pelo tráfico ilícito de 15,98 g de maconha não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a vedação elencada nos incisos XLIII e XLVI do art. 5º, da Constituição Federal - O tratamento jurídico dos crimes hediondos ou equiparados não pode ser o mesmo dos demais crimes de médio e menor potencial ofensivo, sob pena de o intérprete retirar a eficácia jurídica e social dos incisos XLIII e XLVI do art. 5º da Constituição Federal - A vedação constitucional abstrata de concessão de liberdade provisória àqueles que praticam tráfico ilícito de drogas não se equipara às vedações infralegais que retiram da apreciação do Poder Judiciário a análise de algumas questões, violando o princípio da separação entre os poderes ( CF, art. 2º)- Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado que se dedica ao comércio ilícito de drogas porque apenas com a sua retirada do meio social os vínculos mercantis serão rompidos e existirá possibilidade de efetiva reinserção social - Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido.