30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20100666672 Lages 2010.066667-2
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20100666672 Lages 2010.066667-2
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
14 de Junho de 2011
Relator
Carlos Adilson Silva
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ A QUO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA MODALIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves"(STJ, AGA 961677, Autos 200702499444/SC, rel. Min. Eliana Calmon, julgamento em 11.06.2008). É possível o chamamento ao processo dos demais entes federados, todavia, não é plausível a anulação do processo, em grau de apelação, para que se viabilize a intervenção de terceiro, pois constituiria ofensa ao princípio da instrumentalidade e economia processuais. Além disso, traria enormes prejuízos para a apelada que, diante da patologia que sofre, necessita urgentemente da prestação jurisdicional. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR UM DIREITO SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS VALORES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ART. 17, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 155/97). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo ( AC n. 2008.069481-8, de urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). "O art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/97 é claro ao proibir a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, segundo a tabela de URH do referido diploma, para o beneficiário da assistência judiciária que for vencedor da causa e o sucumbente tiver condições financeiras de arcar com o pagamento dos honorários