30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI 20101001107 Capital - Continente 2010.100110-7
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RI 20101001107 Capital - Continente 2010.100110-7
Órgão Julgador
Não informado
Julgamento
11 de Fevereiro de 2010
Relator
Guilherme Nunes Born
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Ementa
RECURSO INOMINADO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA - ENUNCIADO 54 DO FONAJE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE DISPENSA A DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRATO DE ADESÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES - FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - AFRONTA A PROTEÇÃO CONTRATUAL PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO - LEI 9.656/98 - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, o plano de saúde pode limitar tão somente a cobertura em relação a patologia, sendo, portanto, defeso negar a concessão de material para a sanação da patologia apresentada, principalmente quando indispensável ao sucesso do ato cirúrgico. "O direito do consumidor não pode aceitar cláusula contratual que restringe direito a serviço médico que é integrante do próprio tratamento e está naturalmente incluído na própria natureza da avença." (TAPR - AC 0243567-8 - (226167) - Maringá - 1ª C.Cív - Rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin - DJPR 04.02.2005) Recurso conhecido e provido.