29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20110069091 Capital 2011.006909-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20110069091 Capital 2011.006909-1
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
7 de Junho de 2011
Relator
Pedro Manoel Abreu
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Ementa
Agravo de instrumento de sede ação civil pública. Irregularidades sanitárias antigas, desorganização e falta de condições de higiene, detectadas pelo Ministério Público e Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal. Rede pública de saúde. Hospital e Maternidade Carmela Dutra. Decisão liminar, fixando obrigação de fazer ao Estado de Santa Catarina, sanando as irregularidades apontadas no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária contra o agente público. Acerto. Alegação do Estado, de que cumprira "praticamente todas" as exigências feitas pelo Parquet. Requerimento, porém, para elevação do prazo de cumprimento, de trinta dias, para um ano. Incoerência manifesta. Vulneração do princípio da Separação dos Poderes. Inocorrência. Princípio da reserva do possível. Inaplicabilidade. Violação ao postulado da dignidade da pessoa humana e ameaça à saúde. Condição inadmissível. Multa pessoal contra o agente público. Mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Redirecionamento contra o Estado. Eficácia da decisão que recai, na hipótese de descumprimento da ordem judicial, na verificação da prática de improbidade administrativa. Recurso parcialmente provido. Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder Judiciário. Segundo nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória fixada em desfavor da Fazenda Pública não pode ser direcionada ao agente estatal responsável pela ação ou omissão indevidas. Contudo, a eficácia da decisão não pode ficar sujeita à recalcitrância estatal. Por isso, já decidiu a Corte Estadual que, o descumprimento voluntário de decisões judiciais, pelo agente público, sujeita-o ao rigor da Lei de Improbidade Administrativa. É incabível invocar o princípio da reserva do possível quando o Estado dá claras mostras de que não tem condições de gerir adequadamente os recursos públicos, sanando as necessidades vitais da população. Exemplo disso, é a construção bilionária de estádios de futebol em diversos Estados da Federação em tempos de Copa do Mundo, quando saúde, educação e segurança ficam relegadas ao esquecimento, valendo a conclusão, inclusive, para o presente caso.