4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20090253835 Blumenau 2009.025383-5
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20090253835 Blumenau 2009.025383-5
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
2 de Fevereiro de 2010
Relator
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
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Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO MENSAL. MARIDO MORTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEROSSIMILHANÇA DA CULPA DO CONDUTOR AGRAVANTE DELINEADA NOS AUTOS. PERICULUM IN MORA TAMBÉM EXISTENTE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE SOPESADO. VERBA DEVIDA. VALOR, TODAVIA, REDUZIDO, A FIM DE PREVENIR O DANO ADVERSO AOS ALIMENTANDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
À luz do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida se estiverem presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pondera-se, outrossim, quanto a irreversibilidade do provimento, o jogo de interesses em perigo, privilegiando-se sempre a subsistência pessoal perante a questão patrimonial. Viável, nessa ordem de ideias, a fixação de pensão à viúva de morto em acidente de trânsito, quando a prova indica, de forma convincente, a culpa do motorista réu pelo infortúnio, que se soma à necessidade preemente de percepção da verba alimentar por quem a reclama, prevalecente sobre a questionada inexistência de fundos para devolução em caso de sentença de improcedência da actio. Sobre o valor da pensão, por outro lado, embora no ato ilícito a verba tenha origem factual distinta daquela decorrente do parentesco, seu regime jurídico não é oposto ou estanque, senão comum em diversos pontos, sendo que em ambas cabe o dever de levar em conta não apenas as necessidades do alimentado, mas também a condição econômica do alimentando, que não pode ser espoliado e privado dos recursos a sua própria vida condigna. Aplicação combinada do art. 948, II e 1.694, § º 1º do CC/2002, e redução da quantia cabível no caso vertente, para o fim de adequá-la à realidade dos ganhos dos agravantes.