4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 20130376806 Chapecó 2013.037680-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 20130376806 Chapecó 2013.037680-6
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
19 de Agosto de 2014
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO ( CP, ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DEFESAS. RECURSO DO ACUSADO RONI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRETENSÃO DA DEFESA PRECLUSA. DISPENSABILIDADE DA DILIGÊNCIA. TESE REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO ROUBO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO DA RES E DA ARMA DE FOGO PARA EVIDENCIAR A AUTORIA. COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR DO CRIME DE LATROCÍNIO ( CP, ART. 30). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO ACUSADO ANDERSON. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. INVIÁVEL DESCLASSIFICAR PARA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO OPERADO NO PATAMAR DE 1/6. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA PARA 2/3. DESCABIMENTO. ITER CRIMINIS QUASE PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.
- Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ -Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida, bem como se o requerimento da diligência mostrar-se extemporâneo e impossível de ser efetivado - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que os apelantes subtraíram numerário do estabelecimento comercial e para garantirem a impunidade dispararam tiros com arma de fogo contra a vida dos agentes policiais que os perseguiam, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação pelo crime de latrocínio tentado - A não recuperação da arma de fogo e da integralidade do valor subtraído pelos criminosos não têm o condão de afastar a comprovação da materialidade e tampouco da consumação do crime de latrocínio tentado, uma vez que a sua natureza encontra-se pautada na subtração do patrimônio alheio - Muito embora somente um dos agentes tenha efetivamente efetuado o disparo contra a guarnição policial, esse fato se comunica em relação ao seu comparsa, porque circunstância objetiva e elementar do crime de latrocínio, conforme art. 30 do Código Penal - Caracteriza-se o animus necandi no momento em que os agentes lançaram mão de violência (disparo de arma de fogo) para garantir a impunidade do crime e a detenção da coisa roubada, tornando inviável a desclassificação da conduta para a tentativa de roubo circunstanciado - É firme o entendimento jurisprudencial de que, na omissão da lei, é razoável e proporcional a aplicação do quantum de 1/6 (um sexto) para a valoração de uma circunstância judicial - Quando a tentativa da prática delituosa percorrer quase a integralidade do iter criminis, é justificada a redução da pena em seu patamar mínimo legal - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso do apelante Roni Maicon Martins conhecido em parte e desprovido - Recurso do apelante Anderson da Silva conhecido e desprovido.