2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 2014.037770-8, de Jaraguá do Sul
Relator: Des. João Henrique Blasi
APELAÇÕES. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua elevação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.037770-8, da comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Oi S/A e Pedro Francisco da Silva:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor em ordem a majorar a verba indenizatória por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Cid Goulart e Francisco Oliveira Neto.
Florianópolis, 12 de agosto de 2014
João Henrique Blasi
Relator E PRESIDENTE
RELATÓRIO
Oi S/A, sociedade empresária representada pelo Advogado Wilson Sales Belchior, e Pedro Francisco da Silva, representado pelo Advogado Eduardo Vieira, apelaram de sentença lavrada pelo Juiz Ezequiel Schlemper (fls. 64 a 69), que assim decidiu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais aforada pelo segundo contra a primeira:
[...] julgo procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial e que enserajam a negativação do autor, bem como para condenar a ré no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao demandante, a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais, calculados a partir desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que são fixados no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 20, § 3o, do Código de Processo Civil. No ponto, não há que se falar em sucumbência recíproca, porque "o valor pleiteado a título de indenização em sede de dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior ao montante pretendido" (Apelação Cível n. 03.017456-7, de São José, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento). (fl. 69)
Em seu apelo a ré requer a redução do quantum indenizatório (fls. 73 a 78).
O autor, a seu turno, requer o elastecimento dessa mesma verba (fls. 81 a 94).
Não houve contrarrazões (fl. 98).
É o relatório.
VOTO
O dano moral defluente da indevida inscrição do autor em cadastro de negativação creditícia é indubitável, tanto que, reconhecido sentencialmente, a ré sequer recorreu quanto a este aspecto.
No tocante à fixação do seu quantum, quadra observar que o magistrado, ao dimensioná-lo, deve fincar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adotando valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante.
Sobre o assunto leciona Sérgio Cavalieri Filho:
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116)
Consideradas, então, as variáveis em tela, impõe-se prover a apelação interposta pelo autor, e desprover a manejada pela ré, em ordem a majorar o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que, consoante inúmeros julgados deste órgão fracionário, em feitos protagonizados por sociedades empresárias operadoras do ramo de telefonia, tem-se mostrado apta a compor o gravame sofrido pelo autor, revestindo-se do sentido compensatório, pedagógico e punitivo que se exige na espécie.
Esclareço que a correção monetária do quantum supra terá fluência a partir deste rearbitramento, na senda do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DA PARTE. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
[...]
6. Tendo o acórdão alterado o valor da compensação por danos morais, para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, verifica-se que ocorreu um novo arbitramento e, portanto, a correção monetária deveria incidir a partir de então, ou seja, da publicação do acórdão, e não da distribuição da ação.
[...] ( REsp 1314796/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 4.6.2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO DA VERBA PRINCIPAL. ÓBICE DA PRECLUSÃO OBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. Deve o Superior Tribunal de Justiça atribuir um novo termo inicial à correção monetária incidente na condenação, sempre que houver arbitramento de novo valor, sob pena de se perder o parâmetro para a fixação de uma condenação razoável e proporcional, não havendo se falar, nessa hipótese, de julgamento de matéria preclusa.
[...] ( EDcl no REsp 1127913/RS, Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.12.2012)
As demais cominações ficam mantidas do modo como sentenciadas, até porque não houve insurgência quanto a elas.
Com esse contorno é de negar-se provimento ao recurso da ré e de dar-se provimento ao do autor.
Eis o voto.
Gabinete Des. João Henrique Blasi