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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR 20100681272 Curitibanos 2010.068127-2
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 20100681272 Curitibanos 2010.068127-2
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
31 de Maio de 2011
Relator
Salete Silva Sommariva
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO ( CP, ART. 155, § 4º, IV)- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS E RECONHECIDA PELA VÍTIMA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÕES APRESENTADAS PELOS RÉUS INCONSISTENTES - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS EVIDENCIADO - PRETENSA APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 2º DO ART. 155 DO CP - INVIABILIDADE - VALOR ELEVADO DOS BENS FURTADOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS.
I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito de furto qualificado, tais como o depoimento da vítima, de testemunhas e dos policiais responsáveis pela prisão dos réus, aliado ao fato de parte da res furtiva ter sido apreendida em poder destes, sendo que não lograram êxito em comprovar a origem lícita desses bens. II - Não há falar-se em desclassificação da figura qualificada do crime de furto para a modalidade simples, quando presente nos autos prova inequívoca de que os bens furtados foram apreendidos na posse dos réus, que se encontravam em um veículo no momento da abordagem policial. III - A figura do furto privilegiado ( CP, art. 155, § 2º) exige, para seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, este considerado, conforme reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, caso em que não se admite a aplicação da benesse se a res furtiva ultrapassar este patamar.