1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20110048970 Itajaí 2011.004897-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20110048970 Itajaí 2011.004897-0
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgamento
30 de Maio de 2011
Relator
Rejane Andersen
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA, SOB PENA DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INDISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA QUE SE PROCEDA À APURAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR. ORDENS DE EXIBIÇÃO REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS PELO RÉU. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA QUE VIABILIZA A EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO CONCEDIDA EM DUAS OPORTUNIDADES SUCESSIVAS. NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As ações de cobrança de expurgos inflacionários dependem para seu êxito, impreterivelmente da apresentação dos extratos da caderneta de poupança, os quais por obrigação legal devem estar na posse das instituições financeiras. Portanto, nos eventuais pedidos incidentais de exibição, a Autoridade Judiciária deve coagir a parte a apresentar referidos documentos, sob pena de impossibilitar a comprovação do direito perseguido. Entrementes, a busca e apreensão não é a medida mais adequada, devendo ser utilizada apenas como última razão e com base em elementos que demonstrem a má vontade da instituição financeira em cumprir a determinação judicial. Assim, em primeiro lugar, deve ser determinada a apresentação dos documentos, em prazo razoável, sob pena de multa, e caso não apresentados, deve a Autoridade Judiciária avaliar os motivos da recusa da instituição financeira e, a par disso, determinar ou não a busca e apreensão" (Agravo de Instrumento n. 2010.001820-4, de Santo Amaro da Imperatriz, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 30-7-2010).