6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20140213772 Itaiópolis 2014.021377-2
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20140213772 Itaiópolis 2014.021377-2
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
5 de Agosto de 2014
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS. REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE N. 33, DO STF QUE PERMITIU A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO, OBSERVADAS AS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, ANTE À MORA LEGISLATIVA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE TRATA O ART. 40, § 4º, I, DA CRFB/88. DIREITO À EMISSÃO DE CERTIDÃO CONTENDO O PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado de Súmula Vinculante n. 33, de 9.4.14, decidiu que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica". Diante disso, "O servidor público faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço pela Autarquia Previdenciária, da qual conste o tempo de serviço integral, já computada a contagem ficta, e à averbação deste período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária" ( REsp n. 611.262/PB, relª. Minª Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.10.04).