4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Criminal: RCCR 20110204451 Capital 2011.020445-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RCCR 20110204451 Capital 2011.020445-1
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
17 de Maio de 2011
Relator
Salete Silva Sommariva
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Ementa
RECURSO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO ( CP, ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II)- MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRETENSA IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ALMEJADO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - EXEGESE DA CF/88, ART. 5º, XXXVIII, B - PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Nos termos do art. 408 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se perfaz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. No caso de exsugirem dúvidas a respeito da tipicidade da conduta, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate.
II - Da mesma forma é de se proceder com relação ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na pronúncia, de modo a justificar sua mantença, uma vez que tal análise demandaria um exame aprofundado das provas e a formulação de um juízo valorativo, o que configuraria usurpação da competência do conselho de sentença.