3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120129967 Criciúma 2012.012996-7
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20120129967 Criciúma 2012.012996-7
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
12 de Abril de 2012
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ACIDENTÁRIO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - COMARCA DE CRICIÚMA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUSÃO DESSE PEDIDO - PROSSEGUIMENTO NO QUE SE REFERE AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PLEITO DE REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DECADÊNCIA DA REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INOCORRÊNCIA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) - APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) PARA CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDO EM URV - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EFEITO PATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA - PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
"Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal." [...] (STJ, CC 95.220/SP, Rel. Min. Felix Fischer, em 10/09/2008). Compete à Justiça Estadual determinar a revisão de auxílio-doença acidentário, mas não lhe cabe determinar a projeção de reflexos dessa revisão sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é de competência da Justiça Federal e não pode ser delegada a Juízo Estadual onde há Vara daquela. A decadência do direito de revisar benefício acidentário a que se refere o art. 103, da Lei n. 8.213/90 somente tem aplicação a partir do advento da Lei n. 9.711, de 20.11.1998, que deu nova redação ao mencionado artigo. "Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro/94, da ordem de 39,67%." (STJ - Min. Jorge Scartezzini). Se todas as prestações referentes ao período em que o autor teve direito à inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes no Período Básico de Cálculo, para conversão em URV, foram atingidas pela prescrição quinquenal, não obstante a possibilidade de revisão do auxílio-doença acidentário, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS.