9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Correia Pinto 2010.064400-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgamento
Relator
Soraya Nunes Lins
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL (PESSOAL). APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO ( CC/1916, ART. 177) OU DECENAL ( CC/2002, ART. 205). PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DE APURAÇÃO DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO (INTEGRALIZAÇÃO) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. INTEGRALIZAÇÃO PARCELADA. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Tendo em vista que a demanda de adimplemento de contrato de participação financeira objetivando a complementação de ações subscritas a menor em favor de adquirente de linha telefônica é de cunho obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é o vintenário ou decenal, previstos, respectivamente, nos arts. 177 ( CC/1916) e 205 ( CC/2002), observadas, para a aplicação de um ou de outro, as peculiaridades do caso concreto. Não há, pois, que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que inexiste, nesses casos, aplicação de dois regimes legislativos diversos à mesma situação.
II - "A alegação de legalidade da conduta, em razão da observância às disposições de Portarias Ministeriais, não merece prosperar, uma vez que os mencionados atos administrativos não são aplicáveis quando contrários a dispositivos normativos