2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130908270 São José 2013.090827-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130908270 São José 2013.090827-0
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
29 de Julho de 2014
Relator
Saul Steil
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TÍTULO NA DATA DO VENCIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL ARBITRADO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. MINORAÇÃO DA VERBA INICIALMENTE FIXADA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SOB PENA DE EM NÃO O FAZENDO PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Está consolidado o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: Para a fixação do quantum indenizatório entende-se que devem ser sopesados fatores como a situação socioeconômica de ambas as partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado, sem perder de vista que a compensação pecuniária. Visa, também, ao desencorajamento da prática de novos atos lesivos pelo ofensor. Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pelo evento danoso, com caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem contudo proporcionar o enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 405, do Código Civil, em se tratando de relação contratual os juros de mora devem incidir a partir da citação até o efetivo pagamento.