30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Criminal n. 2011.071323-5, de Joinville
Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco
RECURSO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO ( CP, ART. 121, § 2.º, II E IV). PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AMEAÇAS. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR. EXAME CADAVÉRICO.
Não havendo elementos concretos acerca da tese defensiva - legítima defesa putativa -, notadamente em razão do relato em sentido contrário prestado por testemunha ocular e do resultado do exame cadavérico (vítima alvejada pelas costas), cumpre à corte popular, soberana em seus veredictos, apreciar a matéria.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2011.071323-5, da comarca de Joinville (1ª Vara Criminal), em que é recorrente Claudiomir Venso, e recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 19 de abril de 2012, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. José Everaldo Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho.
O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
Florianópolis, 20 de abril de 2012.
Roberto Lucas Pacheco
Relator
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Claudiomir Venso, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, § 2.º, II e IV, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (fls. II-III - ipsis litteris):
No dia 31 de julho de 2010, por volta das 2h, nas dependências do Bar da Gabi, situado na Rua Urano, n. 70, Bairro Jardim Paraíso, nesta cidade, o denunciado, munido de um revólver, calibre 38, desferiu 04 tiros contra a vítima Lindomar Ribeiro da Silva, dois no pescoço e dois nas costas, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 44/47, os quais deram causa a sua morte.
Na ocasião, o denunciado se encontrava no referido estabelecimento ingerindo cachaça, quando a vítima chegou e se aproximou do balcão, em lugar distante de onde ele estava. Logo em seguida, o denunciado se aproximou dela e efetuou os disparos que a levaram a morte.
O motivo do crime foi fútil, pois o denunciado ceifou a vida da vítima apenas porque dias antes havia discutido com ela por causa de uma cerveja.
Além disso, a vítima não teve qualquer chance de defesa. Tinha acabado de chegar no bar e foi alvejada de inopino, sem discussão prévia. Aliás, nem sequer percebeu a aproximação do denunciado, que, agindo com dissimulação, foi ao encontro dela sorrateiramente, de modo que não pudesse visualizá-lo para esboçar alguma reação.
Posteriormente, a denúncia foi aditada para se acrescentar a imputação do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (fl. 94 - ipsis litteris):
No dia 02 de dezembro de 2010, por volta das 16h15min, na Rua Perceus, Q 14 L8, Bairro Jardim Paraíso, nesta cidade, Policiais Civis, em cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca e apreensão deferido por este juízo, flagraram o denunciado na posse de um revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série FL 87708, municiado com 04 munições, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O mencionado revólver fora utilizado pelo denunciado para matar a vítima Lindomar Ribeiro da Silva, no dia 31 de julho de 2010.
Concluída a instrução, o juiz a quo pronunciou o acusado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, submetendo-o a julgamento pelo júri popular (fls. 254-258).
Irresignado, o réu interpôs recurso criminal. Insistindo ter agido em legítima defesa putativa, requereu ser absolvido sumariamente. Aduziu, para tanto, que: a) a vítima o vinha ameaçando, assim como a sua família, razão pela qual passou a andar armado; b) no dia dos fatos, só efetuou os disparos porque a vítima pôs a mão na cintura, fazendo menção de sacar uma arma (fls. 274-280).
Nas suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decisum (fls. 281-287) que, em juízo de retratação, foi ratificado pelo juízo a quo (fl. 288).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, que opinou por negar provimento ao recurso (fls. 292-299).
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, para fundamentar a decisão de pronúncia e submeter o acusado a julgamento pelo tribunal do júri, basta que o magistrado esteja "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria" ( CPP, art. 413).
Nos processos de competência do júri, cabe à corte popular, soberana em seus veredictos ( CF, art. 5.º, XXXVIII, c), apreciar os fatos. Somente em situações excepcionais ( CPP, art. 415), cabalmente comprovadas e imaculadas de quaisquer dúvidas, poderá o juiz de direito, monocraticamente, absolver sumariamente o réu.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 4), pelo auto de apuração do local do crime (fls. 8-32) e pelo laudo pericial de exame cadavérico (fls. 44-48).
Do mesmo modo, os elementos de convicção até então carreados apontam indícios suficientes da autoria.
Com efeito, o acusado não nega os disparos efetuados contra Lindomar Ribeiro da Silva. Sustenta, contudo, ter agido em legítima defesa putativa. Ao ser interrogado, disse que a vítima passou a ameçá-lo, assim como também sua família, por causa de uma discussão ocorrida num bar. Em razão disso, passou a andar armado. No dia dos fatos, estava no "Bar da Gabi", encostado no balcão, quando a vítima chegou, virou-se em sua direção e pôs a mão na cintura, levantando a camiseta, como se fosse puxar uma arma. Por isso, sacou de imediato o revólver que portava e efetuou os disparos, imaginando estar em perigo (CD - fl. 232).
Entretanto, Gabriela Araújo, proprietária do bar onde ocorreu o fato, afirmou que, quando Lindomar chegou ao estabelecimento, Claudiomir simplesmente foi até seu encontro, sacou a arma e efetuou os disparos, sem que tenha ocorrido qualquer discussão ou reação da vítima (CD - fl. 232). As demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato. Contudo, Claudiomir Xavier, ouvido somente na fase inquisitorial, relatou dinâmica semelhante a de Gabriela Araújo (fls. 52-53).
Além disso, o laudo de exame cadavérico aponta ter sido a vítima alvejada por 4 tiros, 2 na nuca e 2 nas costas.
Diante de tais elementos, não se pode afirmar, estreme de dúvidas, ter o acusado agido em legítima defesa, ainda que putativa. Cumpre, à corte popular, soberana em seus veredictos, dirimir a matéria, eis que juiz natural constitucionalmente designado para tanto.
À vista do exposto, o recurso não deve ser provido.
É como voto.
Gabinete Des. Roberto Lucas Pacheco