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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20100579575 Indaial 2010.057957-5
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20100579575 Indaial 2010.057957-5
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
12 de Abril de 2012
Relator
Henry Petry Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA BASTANTE À DECISÃO QUALIFICADA. PROEMIAL AFASTADA. - MÉRITO. MATÉRIAS VEICULADAS EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. CONTEÚDO QUE ULTRAPASSA O DIREITO À INFORMAÇÃO E À CRÍTICA. OFENSAS À IMAGEM DE PREFEITO MUNICIPAL. DIREITO À COMUNICAÇÃO VERSUS DIREITOS INDIVIDUAIS. PONDERAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DESSES, NA ESPÉCIE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- O julgamento antecipado da lide, dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que o permita entregar adequada tutela jurisdicional, não configura cerceamento de defesa, mormente se a pretendida dilação probatória visa a comprovar por testemunhas fatos que já estão documentalmente demonstrados ou se mostram irrelevantes para o desate - Conquanto seja ressabido que os políticos estão expostos, enquanto homens públicos e representantes da sociedade que são, a críticas e descontentamentos, com o que menos extenso o campo de incidência dos direitos individuais, certo também que o direito de informação e de manifestação do pensamento não é ilimitado - Em juízo de ponderação, no caso concreto, devem prevalecer os valores individuais (honra, imagem e privacidade), haja vista que o conteúdo (despido de interesse público) das notícias veiculadas extrapola a narrativa crítica e à informação; visa, na verdade, a agredir a imagem da pessoa física no exercício das funções do cargo de Prefeito Municipal. Nesse quadro, de ser mantida a condenação do articulista de compensar os danos morais experimentados.