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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
SÉTIMA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 2012.701022-5
Sétima Turma de Recursos (Itajaí) Recurso Inominado n. 2012.701022-5, do Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú - SC Relator: Juiz OSMAR MOHR Recorrente (s): Sony Brasil Ltda. Advogado (a,s): Marcelo Miguel Alvin CoelhoRecorrido (a,s): Sandra Francisco MachadoAdvogado (a,s): Mariana Letícia CrocettiJuíz (a) prolator (a) da sentença: Alaíde Maria Nolli |
RECURSO INOMINADO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR PELA INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL -DESCONTOS MENSAIS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA ADQUIRENTE, MESMO APÓS RECLAMAÇÃO SOBRE O PRODUTO - RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE - APÓS ESTORNO DE UMA PARCELA, A VENDEDORA CONTINUOU LANÇANDO OUTROS DÉBITOS NO CARTÃO DE CRÉDITO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - REPETIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO EM DOBRO - DESCASO NO TRATO COM O CLIENTE - DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"É cabível indenização por danos morais, pelo descaso e desrespeito com que foi tratado o consumidor, que não recebeu a mercadoria comprada, via internet, e nem recebeu a devolução do valor pago, excedendo a condição de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, pois houveram sucessivas reclamações não atendidas, bem como ausente qualquer justificativa razoável para o inadimplemento na entrega do produto" ( Recurso Inominado n. 2011.600394-1, de Lages, rel. Des. Joarez Rusch).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2012.701022-5, do Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, em que é recorrente Sony Brasil Ltda. e recorrida Sandra Francisco Machado.
ACORDAM os Juízes da Sétima Turma de Recursos (Itajaí), por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, e, em consequência, condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes de Direito Mauro Ferrandin e Roque Cerutti, nas funções de Vogal, e este Relator como Presidente.
Itajaí, 15 de julho de 2013.
OSMAR MOHR
Juiz Relator
Relator Juiz Osmar Mohr