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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Gabinete Des. João Henrique Blasi
Apelação Cível n. 2010.073480-3, de Criciúma
Relator: Des. João Henrique Blasi
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL, EM DECORRÊNCIA DO ATO, INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO IMPORTE ARBITRADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. À luz de precedentes deste Sodalício, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, a servidora gestante, que exerce cargo comissionado, e vem a ser exonerada, tem o direito de ver-se indenizada com a percepção dos vencimentos desde a data da exoneração até cinco meses após o parto, não havendo, todavia, que se cogitar, na espécie, da existência de dano moral, pois ausente dolo ou malícia.
II. Tendo havido decaimento recíproco, mantidos devem ser os parâmetros da decisão recorrida, em reverência ao preceituado pelo caput do art. 21 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.073480-3, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é apte/rdoad Município de Criciúma e apda/rtead Suzana dos Santos Minotto:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.
RELATÓRIO
Município de Criciúma, representado pela Procuradora Patrícia Tatiana Schmidt, interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juíza Bruna Canella Becker, que julgou parcialmente procedente reclamatória trabalhista movida por Suzana dos Santos Minotto, representada pelo Advogado Luiz Filipe Moreira Nobre, condenando o ora apelante ao pagamento:
a) de indenização correspondente à remuneração que seria devida à autora no período compreendido entre a sua exoneração (09.01.09) até 5 (cinco) meses depois do parto (11.07.09), valores estes que serão acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento, e de juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, a contar da citação;
b) dos valores referentes ao 13º salário, férias anuais remuneradas e acrescidas de 1/3, considerando-se, para tanto, o montante, atualizado monetariamente (INPC), da remuneração percebida pela autora ao tempo da exoneração, qual seja, R$ 1.002,52. (fl. 134)
Em seguida, arrematou:
Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados integralmente entre as partes (art. 21 do Código de Processo Civil), inexistindo saldo em favor do procurador de qualquer uma delas.
Pela autora são devidas custas processuais pela metade, registrando-se, por fim, que o Município de Criciúma é isento do pagamento delas (art. 33, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 161/97). (fls. 134 e 135)
Irresignado, o Município sustenta não ser possível o pagamento da estabilidade gestacional à servidora pública nomeada em cargo comissão (fls. 138 a 142).
A autora, de sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando a condenação por dano moral, o deferimento da assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários advocatícios (fls. 145 a 148).
Foram deduzidas contrarrazões (fls. 149 a 151 e 154 a 156).
Ascenderam, então, os autos, vindo-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, por tratar-se de servidora exonerada, e com filha de tenra idade (fl. 17), defiro o pedido de justiça gratuita, que se mostra albergado pelo disposto na Lei n. 1.060/50.
Quanto ao mérito da quaestio, revela-se pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, a servidora gestante, que exerce cargo comissionado, e vem a ser exonerada, tem o direito de ver-se indenizada com a percepção dos vencimentos desde a data da exoneração até cinco meses após o parto. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO SEM JUSTA CAUSA DURANTE GRAVIDEZ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ART. 7º, I E XVIII DA MAGNA CARTA E ART. 10, II, B DO ADCT - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - INCABÍVEL, NA ESPÉCIE - DESPROVIMENTO DO APELO.
A ocupante de cargo em comissão exonerada sem justa causa quando estava grávida faz jus à indenização pelo período de estabilidade decorrente da gravidez estabelecido na Constituição, que vai desde sua confirmação até cinco meses após o parto.(AC n. 2007.001031-8, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 6.3.07)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Servidora pública temporária, ocupante de cargo de livre nomeação, exonerada durante a gestação, em contrariedade ao inciso XVIII do art. 7º da CF e alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.
2. É devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. (RMS 25.274/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.11.07) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III. - Recurso provido. (RMS 24263, rel. Min. Carlos Velloso, j. 1º.4.03)
Tollitur quaestio.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais em decorrência do ato exoneratório, é bem de ver que, inexistindo ilicitude, ele revela-se improcedente.
A propósito, muito bem observou a magistrada sentenciante:
[...] É certo que a exoneração da autora deu-se em um momento delicado de sua vida, ao final de sua gravidez. Por outro lado, também é certo que a "exoneração de servidor detentor de cargo público em comissão constitui mero exercício regular do direito – afeto à conveniência, à oportunidade e à discricionariedade da administração pública – não gerando, por si só, danos morais e materiais indenizáveis" (AC 2005.033369-8, de São Domingos, Rel. Des. Eládio Torret Rocha). Dessarte, ainda que a Administração Municipal tivesse o dever de observar as disposições constitucionais relativas à estabilidade provisória de servidora gestante, a decisão sobre o pedido de reconsideração da exoneração da autora pautou-se, inclusive, em parecer jurídico fundamentado oriundo da Procuradoria-Geral do Município. Não se vislumbram, portanto, a má-fé e o dolo da Municipalidade em prejudicar a autora, ao contrário do que foi narrado na petição inicial.
Em caso análogo, inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou, a saber:
"Não cabe indenização de dano moral em face da exoneração de servidora temporária durante o período de gestação, se o Município agiu sem dolo nem malícia ou abuso de direito, ainda que assegurado o pagamento da remuneração pelo período compreendido entre a data da exoneração até cinco (05) meses após o parto" (Reexame Necessário n. 2008.032233-3, de Gaspar, Rel. Des. Jaime Ramos). (fls 133 e 134)
Alfim, quanto aos honorários, insta consignar que melhor sorte não há de colher o recurso adesivo, na medida em que a verba honorária sucumbencial sobejou distribuída adequadamente, pois que se trata, em verdade, de decaimento recíproco, à luz do caput do art. 21 do Código de Processo Civil.
É, pois, de ser negado provimento a ambos os recursos.
DECISÃO
Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento a ambos os recursos.
O julgamento, realizado no dia 26 de abril de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Rodrigo Collaço.
Florianópolis, 26 de abril de 2011
João Henrique Blasi
Relator