7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20100460207 Capital 2010.046020-7
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20100460207 Capital 2010.046020-7
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
3 de Maio de 2011
Relator
Saul Steil
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO VEDADO PELA LEI DE USURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DO CUB PELO INPC ENQUANTO FATOR DE CORREÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS. POSSIBILIDADE. PERIODICIDADE DO REAJUSTE QUE DEVE SER ANUAL, SEM PREJUÍZO, TODAVIA, DA COBRANÇA DO RESÍDUO INFLACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por se tratar de construtora e não instituição bancária, é vedada a prática dos juros capitalizados no pacto de compra e venda de imóvel entre particulares. O resíduo inflacionário, este é devido, sob pena de se estar provocando o enriquecimento ilícito da parte contrária, uma vez que a correção visa a atualização da perda do valor residual da moeda, devendo ser reposta àquele que empresta capital a outrem. Não é de se admitir a aplicação do CUB como fato de correção monetária, haja vista tratar-se de imóvel já construído.