30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130199376 Laguna 2013.019937-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130199376 Laguna 2013.019937-6
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
25 de Junho de 2013
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUEIMADURA NA MÃO ESQUERDA. PERÍCIA QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA E QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito da segurada à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitada de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria", nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)."