3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130244217 Chapecó 2013.024421-7
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130244217 Chapecó 2013.024421-7
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
18 de Junho de 2013
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LOMBOCIATALGIA E TENDINOPATIA (COLUNA LOMBAR E MEMBROS SUPERIORES) - INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - BENEFÍCIO DEVIDO
- TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que culminou na invalidez do obreiro, impõe-se a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2 Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS 1 Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações acidentárias, os honorários incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (STJ, Súmula 111), observado patamar que não represente vilipêndio ao trabalho do procurador da parte. 2 Vencida a autarquia previdenciária, as custas processuais são devidas pela metade na forma do Regimento de Custas do Estado, não havendo que se falar em isenção desse pagamento, pois, em respeito à autonomia estadual e ao princípio federativo, não se pode admitir que Lei Federal desobrigue o INSS do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual (STJ, Súmula n. 178).