1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120052824 Capital 2012.005282-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20120052824 Capital 2012.005282-4
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
13 de Março de 2012
Relator
Cid Goulart
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SERVIDORA PÚBLICA INATIVA - PRÊMIO EDUCAR RELATIVO AOS MESES DE MARÇO A JULHO DE 2008 - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DO IPREV.
"Nas ações em que o (a) servidor (a) aposentado (a) reclamar verbas que, direta ou indiretamente, tenham repercussão sobre os proventos da inatividade, a legitimidade passiva 'ad causam' será do IPREV - Instituto de Previdência. No entanto, a reclamação de verbas pretéritas, que não se incorporaram aos proventos, deve ser endereçada contra o Estado de Santa Catarina." (Apelação Cível n. 2011. 008530 -1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 10.5.11). No caso em apreço, o benefício do Prêmio Educar refere-se somente a período determinado (março a julho de 2008), o que implica dizer que não haverá reflexo direto sobre os proventos de aposentadoria da postulante. Trata-se, na verdade, de cobrança de valores atrasados, os quais se referem a período anterior à edição da Lei Complementar n. 412/2008, razão pela qual não há dúvida de que a legitimidade é do Estado de Santa Catarina.