2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20100688276 São Bento do Sul 2010.068827-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20100688276 São Bento do Sul 2010.068827-6
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
24 de Março de 2011
Relator
Carlos Adilson Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CASAS POPULARES. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. INCONFORMISMO ACERCA DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO ACERTADA, PORQUANTO A AGRAVANTE DEIXOU DE DEMONSTRAR A DATA EM QUE O SEGURADO FOI CIENTIFICADO INEQUIVOCAMENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE RITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II do Código Civil de 1916, atual artigo 206, § 1º, II, b, do novo Código Civil, é a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, fato este que faz surgir o direito de ação para o adimplemento coercitivo. Na hipótese, em havendo pedido administrativo e deixando a seguradora de comprovar nos autos a data em que o segurado teve ciência inequívoca da negativa de cobertura securitária - ônus que lhe competia, se pretendia demonstrar a existência de fato extintivo do direito do autor, a rigor do que determina o art. 333, II, do CPC -, há que se afastar a preliminar de prescrição suscitada, haja vista a impossibilidade de se aferir o lapso temporal prescricional apontado.