9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Indaial 2011.095174-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Stanley da Silva Braga
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPARECIMENTO DA PARTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há como se confundir os institutos do benefício da assistência judiciária ou jurídica e o benefício da justiça gratuita. O primeiro, exige requerimento, formulado pela própria parte e observância do procedimento próprio, insculpido no art. 7º da Lei Complementar n. 155/97, objetivando a indicação pela Ordem dos Advogados do Brasil de um profissional para lhe assistir no processo civil, face a comprovada hipossuficiência e a nomeação respectiva, pelo magistrado. Aqui, a final, o profissional terá direito a remuneração a ser paga pelo Estado (URH's). Já o segundo, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, exige requerimento, formulado pela parte, nos próprios autos da ação civil, através de advogado por si escolhido, com vista a isenção do pagamento das custas processuais, em decorrência, também, de sua condição de hipossuficiente. Neste, o profissional não terá direito a remuneração a que alude o art. 7º da Lei Complementar n. 155/97, consoante o disposto no art. 17, II do mesmo diploma legal, incumbindo a parte contratante o pagamento da verba honorária de seu patrono (Agravo de Instrumento n. 2008.033337-4/000000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 28-4-2009).