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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 2011.072039-5, da Capital / Estreito
Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, se torna relativa, se verificados indícios notórios ou plausíveis que suscitem dúvidas quanto à veracidade das alegações expendidas pelo beneficiário.
Conquanto tenha apresentado declaração de pobreza, o conjunto de informações obtidas com fulcro nos documentos carreados aos autos leva a conclusão diversa da hipossuficiência econômica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.072039-5, da comarca da Capital / Estreito (2ª Vara Cível), em que é agravante Salézio Zimermann, e agravado Thome Antunes Teixeira:
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Senhores Desembargadores Júlio César Knoll e Robson Luz Varella.
Florianópolis, 8 de março de 2012.
Paulo Roberto Camargo Costa
PRESIDENTE E Relator
RELATÓRIO
Salésio Zimermann interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital/Estreito que, nos autos dos embargos de terceiros n. 032.11.001121-1 promovido por si contra Thome Antunes Teixeira, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante.
Alegou sua hipossuficiênca econômica, motivo pelo qual pleiteou pela reforma da decisão para que lhe seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada.
O relator originário indeferiu o efeito almejado.
O Agravado não apresentou contraminuta.
Este é o relatório.
VOTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pugna o Agravante pela concessão da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Destaco, inicialmente, que se trata de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pois o Agravado possui advogado constituído, não fazendo jus à assistência judiciária gratuita.
A Lei n. 1.060/50 estabelece que:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Denota-se que a declaração unilateral de pobreza juntada à fl. 167, é meio de prova, conferido pelo próprio legislador, que detém cunho de veracidade para o deferimento do benefício.
Contudo, segundo posicionamento adotado por esta Câmara, a presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, se torna relativa, se verificados indícios notórios ou plausíveis que suscitem dúvidas quanto à veracidade das alegações expendidas pelo beneficiário.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constato a ausência de pertinência da concessão da justiça gratuita.
Conquanto tenha apresentado declaração de pobreza, o conjunto de informações obtidas com fulcro nos documentos carreados aos autos leva a conclusão diversa da hipossuficiência econômica.
Isso porque,o Instrumento Particular de Retirada de Sócio da Empresa Acqualeve Aproveitamento de Recursos Naturais Ltda, firmado em 1º.09.2009 (fls. 26/31), e a 4º Alteração Contratual da sociedade empresarial Acqualeve - Aproveitamento de Recursos Naturais Ltda, assinado em 03.09.2009 (fls. 32/34), atestam que o Agravante, sócio da referida sociedade, proprietário da cota parte avaliada naquela oportunidade em R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil), retirou-se da sociedade incorporando ao seu patrimônio o montante de R$ 1.321.213,49 (um milhão, trezentos e vinte um mil, duzentos e treze reais e quarenta e nove centavos) abatidos da sua cota parte 1/3 do passivo da empresa.
Com tal patrimônio, os indícios são firmes de que o Agravante não goza da hipossuficiência econômica-financeira a justificar a concessão do benefício.
Ademais, segundo consta do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual, Ano-Calendário 2010, exercício 2011, a natureza da ocupação do Agravante é "proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular", cuja ocupação principal é "gerente ou supervisor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços". De tais informações, pode-se inferir que o Agravante possua rendimentos não apresentados em juízo.
Sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 11 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
Saliento que, em havendo modificação nas condições econômico-financeiras, poderá o Agravante pleitear pela benesse em grau de recurso, devendo ser efetiva a comprovação da mudança da situação econômica no momento da interposição do recurso.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da"invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido" ( REsp 904.289/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 03/05/2011).
Assim, no presente momento, não há motivos que concorram para o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a sua rejeição é medida que se impõe.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Este é o voto.
Gabinete Des. Paulo Roberto Camargo Costa