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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso de Agravo: RECAGRAV 20140237686 Joinville 2014.023768-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RECAGRAV 20140237686 Joinville 2014.023768-6
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
22 de Maio de 2014
Relator
Rodrigo Collaço
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Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESCINDÍVEL ÀS IMPLICAÇÕES DISCIPLINARES - ADEMAIS, A SUPOSTA PRÁTICA PELO APENADO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 CONSTITUI FATO TÍPICO E, PORTANTO, PENALMENTE RELEVANTE - RECURSO PROVIDO 1.
"A teor do art. 118 da Lei de Execucoes Penais, a regressão de regime não está adstrita ao trânsito em julgado da condenação, bastando a pratica de fato definido como crime doloso ou falta grave" (RA n. 2012.060347-0, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.10.2012).
2. "A posse de drogas para uso próprio, no estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, haja vista a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do RE n. 430.105 QO/RJ. [...]" (STJ/HC 171.655/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2011).