19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.075669-2/0001.00, de Tubarão
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu
Embargos de Declaração. Revisional de pensão graciosa. Equiparação ao salário mínimo. Direito que nasceu com a Constituição Federal de 1988. Apuração das diferenças que deve se dar a partir da instituição do benefício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.075669-2/0001.00, da comarca de Tubarão (Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é embargante Estado de Santa Catarina, e embargada Jeniffer da Silva Bitencourt:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, acolher os embargos. Custas legais.
O julgamento, realizado em 4 de junho de 2013, foi presidido pelo signatário, com voto, e dele participaram os Desembargadores Cesar Abreu e Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, 11 de junho de 2013.
Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE E Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida em sede de ação Declaratória movida por Jeniffer da Silva Bitencourt.
O decisum objurgado deu pela procedência da demanda para determinar a revisão da pensão graciosa percebida pela autora, a fim de que não represente quantia inferior ao salário mínimo, condenando-se o Estado ao pagamento das parcelas em atraso apuradas desde a promulgação da Constituição Federal.
Em sua insurgência, o apelante aduz que o benefício foi concedido somente em 15.10.2004, data que deve ser adotada como termo inicial da revisão.
Este é o relatório.
VOTO
Na decisão embargada determinou-se que as diferenças das parcelas deveriam ser apuradas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Por certo, tal determinação não tem o condão de obrigar ao pagamento de parcelas de benefício que sequer existia na época, apenas representando um marco do direito à elevação da benesse ao salário mínimo.
Dessa forma, adequando-se o comando à realidade dos autos, tem-se por correta a pretensão do embargante em revisar os valores da pensão a partir de 15.10.2004, data da implantação do benefício (fl. 61), até porque antes disso a decisão, por lógica, não possui qualquer aplicação prática.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos para esclarecer que a revisão deve ser efetuada desde 15.10.2004.
Este é o voto.
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - TED