16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Biguaçu 2014.013216-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A EGRESSA DO HOSPITAL SANTA TEREZA INCAPAZ PARA O TRABALHO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ADEQUAÇÃO - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A ALTERAÇÃO PELA LEI 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
"Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes." (STJ, Quinta Turma, AGA XXXXX/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 17/10/2002, DOU 4/11/2002, p. 264). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial, em valor não inferior a um salário-mínimo, às pessoas portadoras de deficiência física ou mental e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Nas condenações contra a Fazenda Pública a partir da citação os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados em conjunto pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. Até a citação a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela.