4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos de Declaração: ED 033XXXX-46.2014.8.24.0023 Capital 033XXXX-46.2014.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - JUROS - SELIC - TERMO INICIAL: DO DESEMBOLSO - RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL - ADESÃO À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR.
O CTN distingue: na repetição de indébito tributário, a correção monetária flui (como é intuitivo) de cada pagamento; os juros (é uma opção legislativa questionável), do trânsito em julgado (art. 167). Os Estados-membros têm autonomia para fixarem os tais indexadores, mas se elegem a Selic para a cobrança, ela também vale para a restituição (é entendimento pacífico). Como a Selic engloba juros e correção monetária, a lógica codificada impõe que ela só flua da formação da coisa julgada na aludida repetição de indébito; ou, em oposição ao mencionado art. 167, antes do marco próprio haverá moratórios. Com a ressalva desse pensamento, porém, adere-se à visão da jurisprudência superior fazendo correr a Selic ininterruptamente de cada pagamento por repetir. Embargos providos.