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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 2011.067258-2, de Rio do Sul
Relator: Juiz Rodrigo Collaço
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPLEMENTO DE DEPÓSITO - DISCUSSÃO EM TORNO DA OBRIGAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA DE ARCAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS ALÉM DOS MORAIS JÁ CONSIGNADOS NA APÓLICE - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NA SENTENÇA HOSTILIZADA E EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL EM TEMPO E MODO NO PONTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO
"A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal." (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.067258-2, da comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível), em que é agravante Expresso Taioense Ltda, e agravado Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A e outro:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 23 de fevereiro de 2012, os Excelentíssimos Desembargadores José Volpato de Souza (Presidente) e Jaime Ramos.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2012
Rodrigo Collaço
RELATOR
RELATÓRIO
Expresso Taioense Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de fls. 77/80 (fls. 57/60 dos autos originários) do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, na fase de cumprimento de sentença da ação indenizatória n. 054.05.009850-4 ajuizada por Terezinha Onete Mateuci Denes em face da ora recorrente - figurando, ainda, como denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A -, indeferiu o seu pleito de complemento do depósito (R$ 10.000,00) efetuado pela litisdenunciada, porquanto o juiz de primeira instância teria entendido que a responsabilidade da seguradora estaria adstrita ao limite securitário para danos morais previsto na apólice firmada com a parte insurgente, consoante asseverado, inclusive, no próprio título judicial e nos embargos declaratórios daquela decisão.
Sustenta a agravante, nas suas razões recursais (fls. 2/8), que a cobertura por danos morais (R$ 10.0000,00) engloba também aquelas dispostas no contrato em discussão a título de danos corporais (R$ 25.000,00), razão pela qual a seguradora litisdenunciada deveria responder justamente pela soma de ambos (R$ 35.000,00).
Em juízo de admissibilidade, o e. Juiz Domingos Paludo apenas deu curso ao agravo em sua modalidade instrumental, haja vista a ausência de pedido liminar (fl. 95).
Contraminuta da litisdenunciada/agravada às fls. 98/108 e da ré/recorrida às fls. 112/115.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Guido Feuser, deixou de se manifestar sobre a questão ante a ausência de interesses que justificassem a intervenção daquele órgão ministerial (fls. 119/120).
Por força do despacho de fl. 123 - que reconheceu a existência de prevenção - os autos foram redistribuídos para esta Câmara de Direito Público.
VOTO
O inconformismo da agravante, adianta-se, não merece prosperar.
Isso porque, conforme restou consignado no próprio título judicial que condenou a ora recorrente ao ressarcimento dos prejuízos causados em acidente de trânsito, o seu direito de regresso perante a seguradora ficou adstrito "até o limite da cobertura securitária" (fl. 36 - fl. 16 do juízo primevo).
Assim, visando esclarecer o que seria o limite securitário a que fazia alusão referida sentença, a agravante opôs embargos de declaração, ocasião em que restou claramente estabelecido que a embargante apenas pretendia reexaminar matéria já debatida no decisum embargado, que o dever de reembolso se trataria tão somente dos danos morais, e que, se ela pretendesse discutir tal questão, deveria fazê-lo via recurso adequado para tanto. Nesse norte, veja-se o seguinte excerto:
"[...] No tocante ao limite da cobertura securitária, o litisdenunciado pretende reexaminar matéria já analisada na sentença. Com efeito, a sentença mencionou claramente qual a cobertura da indenização securitária, definindo a responsabilidade da seguradora em relação aos danos causados a terceiros. Porém, a requerida insiste em voltar nessa tese, sem intentar o recurso próprio para tanto. Ressalto que a litisdenunciada responde pelo débito até o limite da apólice, corrigida.
No mais vale dizer que quando se mencionou 'até o limite da cobertura securitária ajustada' se quis dizer que a seguradora estaria obrigada ao reembolso dos danos morais, fixados para a autora em R$ 20.000,00 (...), até o valor estabelecido na apólice para o caso de indenização por danos morais. [...]" (fl. 39 - fl. 19 dos autos inaugurais)
De outro viés, a par dos esclarecimentos supramencionados, a parte não manifestou qualquer insurgência nesse sentido na sua apelação cível, como bem se extrai, inclusive, da simples leitura do acórdão de fls. 40/52 (fls. 20/32 dos autos de primeiro grau), de modo que não houve, portanto, qualquer modificação nesse particular.
Logo, não pairam dúvidas de que sobre a questio em análise operou-se os efeitos da preclusão temporal, de modo que não se admite que a recorrente a suscite apenas nesta etapa recursal, o que caracterizaria, aliás, indevida contrariedade e inovação do respectivo título judicial.
Nessa linha de raciocínio, "a falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal" (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09).
Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
Gabinete Juiz Rodrigo Collaço
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