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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Mandado de Segurança: MS 20130464826 Capital 2013.046482-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 20130464826 Capital 2013.046482-6
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgamento
14 de Maio de 2014
Relator
Pedro Manoel Abreu
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Ementa
Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Cumprimento de liminar em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Necessidade de atuação normativa da União. Orientação jurisprudencial corrente no STF pelo reconhecimento da omissão legislativa na concretização do artigo 40, § 4º da Constituição Federal. Aplicabilidade do artigo 57, da Lei 8.213/91 até que sobrevenham Leis Complementares que regulamentem o citado dispositivo constitucional. Desnecessidade do servidor público estar sindicalizado. Eficácia expansiva versada pelo Pretório Excelso que não decorre da decisão judicial em sí, mas da determinação nela contida, de aplicação expressa do art. 57 da Lei 8.213/91. Segurança concedida. A lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não (Hugo Nigro Mazzili). A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal. A eficácia das decisões desta Corte nos mandados de injunção a respeito do direito à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º da Constituição aplicam-se não apenas e especificamente aos servidores públicos impetrantes, mas a todos os demais que ostentam situação jurídica à deles semelhante. É da essência dessa ação a edição de provimentos jurisdicionais com força material e subjetiva de caráter expansivo