4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20070139883 Chapecó 2007.013988-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20070139883 Chapecó 2007.013988-3
Órgão Julgador
Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgamento
24 de Fevereiro de 2011
Relator
Gilberto Gomes de Oliveira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEGUIDO DE ANOTAÇÃO NOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PEDIDO DECLARATÓRIO E, ATO CONTÍNUO, PROCEDENTE O CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA SUPLICADA. EMPRESA QUE, MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA AUTORA, EMITE NOTA FISCAL E DUPLICATA SEM AUTORIZAÇÃO E, NA SEQUÊNCIA, DETERMINA O APONTAMENTO DO TÍTULO, POR FALTA DE PAGAMENTO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA.
A inscrição de qualquer pessoa em cadastros de restrição ao crédito, assim como o protesto de título inadimplido, deve ser seguida de relação comercial idônea - compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços - e não da simples devolução de mercadorias para posterior substituição, sob pena de causar mal injusto, que deve ser indenizado. Tratando-se de pleito indenizatório em decorrência de protesto indevido ou inscrição no cadastro de restrição ao crédito, não há a necessidade da produção de provas dos prejuízos, pois estes são presumíveis, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça: "o protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo" (REsp nº 389.879-MG. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) e "desnecessária a prova do prejuízo moral causado em caso de inscrição negativa em entidade cadastral e protesto indevido de título, por óbvio os efeitos nocivos do ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima" (REsp nº 536980-MT. Min. Aldir Passarinho Junior). INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO PUNITIVO E DA SATISFAÇÃO CORRESPONDENTE AO PREJUÍZO SOFRIDO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.