19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos Infringentes: EI XXXXX Tubarão 2013.010578-8
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Julgamento
Relator
Ronaldo Moritz Martins da Silva
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Ementa
Embargos infringentes. Ação de revisão contratual. Acórdão impugnado que, por maioria de votos, acolheu o apelo interposto pelo ora embargado, para permitir a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, reformando, nesse ponto, o decisum de 1º grau. Voto vencedor que, conforme esclarecido na sessão de julgamento, entende ser a comissão de permanência os juros remuneratórios, admitindo, assim, a sua cumulação com encargos moratórios, sem permitir o bis in idem. Voto vencido no sentido de que a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando, igualmente, a aplicação dos mesmos encargos mais de uma vez. Inexistência de efetiva divergência. Julgamento destes embargos que se presta a esclarecer tais posições e dar resultado prático à entrega da jurisdição. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Grupo. Reclamo acolhido, para fazer prevalecer o voto vencido.