4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20070437569 Sombrio 2007.043756-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20070437569 Sombrio 2007.043756-9
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgamento
14 de Fevereiro de 2011
Relator
Robson Luz Varella
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DO ARESTO NA PARTE QUE LIMITOU O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - PERCENTUAL CONTRATADO EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELE DIVULGADO NA TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DA SÚMULA 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM NA PARTE QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido que a abusividade dos juros remuneratórios somente deva ser declarada quando estes forem superiores à taxa média de mercado em uma vez e meia, ao seu dobro ou ao seu triplo ( REsp n. 1061530/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que os juros devem ser limitados aos índices divulgados pelo Banco Central como média de mercado, por considerar que referida taxa confere certo grau de segurança tanto para o consumidor, por fazer frente aos abusivos e imprevisíveis índices praticados pelas instituições financeiras, quanto para a autoridade judiciária, na medida em que evita que casos idênticos possam comportar soluções díspares. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPEDIMENTO / SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS PACTUADAS: JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO E COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MESMO SEM PREVISÃO CONTRATUAL - MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DOS ENCARGOS INCIDENTES NA NORMALIDADE - CABIMENTO DA MEDIDA - PROLATADO EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NS. 2 E 4 PREVISTAS NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS. No entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez evidenciadas ilegalidades e abusividades na avença pactuada, com modificação significativa dos encargos incidentes no período de normalidade, há de vedar a anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR. Muito embora o entendimento perfilado no Superior Tribunal de Justiça assinale ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula n. 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme a posição deste Órgão Julgador no sentido de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar.