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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130060934 Mondaí 2013.006093-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130060934 Mondaí 2013.006093-4
Órgão Julgador
Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgamento
23 de Abril de 2013
Relator
Eduardo Mattos Gallo Júnior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BEM MÓVEL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE ENSEJARIA A NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NECESSITA DE PLEITO RECONVENCIONAL OU DEMANDA PRÓPRIA PARA SER RECONHECIDA.
"A mera alegação de vício na contratação não exonera a parte da obrigação a que se encontra vinculada, senão quando restar evidenciado, de forma clara e irretorquível, em ação própria, vício de consentimento resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude." (TJSP, Des. Renato Sartorelli). PERDAS E DANOS DECORRENTES DO CONSERTO DO VEÍCULO QUE RESTOU APREENDIDO COM AVARIAS, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INSURGÊNCIA EM FACE DA CLÁUSULA PENAL EXISTENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "A matéria não aventada em primeiro grau não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, de acordo com os artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil." ( Apelação Cível n. 2010.004804-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, dje. em 30.11.2010). INCIDÊNCIA CUMULADA DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE, NO CASO EM ESTUDO. FATOS GERADORES DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.