3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20110570305 Porto União 2011.057030-5
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20110570305 Porto União 2011.057030-5
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
26 de Março de 2013
Relator
Carlos Adilson Silva
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. INFORTÚNIO LABORAL OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 1991. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA DE REGÊNCIA LEI 6.367/76 E DECRETO 83.080/79.
É orientação, hoje, firmada no STF, que a lei nova não poderá regular situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (Repercussão Geral por Questionamento em RE n. 597.389-1). PREFACIAL E ANÁLISE DE MÉRITO CONJUNTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TOGADO SINGULAR QUE OPORTUNIZOU A EMENDA DA INICIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA SOBRE A SUA CONDIÇÃO DE SEGURADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÉPOCA DO INFAUSTO. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, CPC. PROVA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 287 DO REGULAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC. A atividade na agricultura confere ao obreiro a qualidade de segurado rural, nos termos do artigo 275 do Regulamento e nessa condição fica dispensado do recolhimento mensal das contribuições à previdência social, a qual terá como base a comprovação do exercício da atividade rural que, por sua vez, comprova-se por meio dos documentos previstos no artigo 287 do Decreto 83.080/79. Assim, sendo o ônus da autora provar o fundo de seu direito e sendo a prova, em questão, estritamente documental, a rigor dos artigos prefalados, principalmente no pertinente à eventual condição de segurada rural (artigo 287 do Regulamento), não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. PRETENSÃO DA AUTORA FULMINADA, DEMAIS DISSO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA NORMA DE REGÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO AO TRABALHADOR RURAL. RIGOR DO ARTIGO 282 DO DECRETO 83.080/79. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Os benefícios da previdência social rural na época do acidente sofrido pela demandante eram: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por velhice, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho. Não havia previsão de auxílio-acidente ou suplementar ao trabalhador rural na vigência da Lei n. 6.367/76 e regulamento. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. O segurado, por força do disposto na Súmula 110 do STJ fica isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.