9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Guaramirim 2012.065040-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Carlos Prudêncio
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DA CLÁUSULA PENAL, VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E LUCROS CESSANTES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA PROCEDENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 267, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELO DA AUTORA PARA QUE SEJA CONSIDERADO O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUNTADO OPORTUNAMENTE. RECURSO ADESIVO DO RÉU PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM PARTE PELO APELANTE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO NOVEL VALOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REGULAR TRÂMITE DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
O processo civil brasileiro é pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual a relação entre o processo e a prestação jurisdicional é de meio e não de fim. Com o recolhimento das custas iniciais após decisão terminativa em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, a parte autora desobedeceu apenas parcialmente o despacho para emenda da inicial, razão pela qual deve ser temperada a determinação do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil para prosseguimento do feito. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "Não é razoável admitir que um vício inocente possa desviar o processo da finalidade para a qual foi concebido: a boa e segura distribuição da prestação jurisdicional." (STJ, Resp n. 12.172-PE, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJU de 24-8-1992). Ante o exposto, dar provimento ao recurso para determinar a baixa dos autos à origem e o prosseguimento do feito ao seus ulteriores termos são medidas que se impõem. O recurso adesivo, ante o destino dado ao principal, está prejudicado.