6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI 080XXXX-10.2011.8.24.0023 Capital - Norte da Ilha 080XXXX-10.2011.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Oitava Turma de Recursos - Capital
Julgamento
21 de Março de 2013
Relator
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI ESTADUAL N.º 11.647/2000 - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONCESSIVO APENAS PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL POR POSSUIREM REGRAMENTO ESPECÍFICO - PLEITO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Estadual n.º 11.647/2000, que regula a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores civis e militares, veda terminantemente a sua incidência remuneratória quando o agente estiver afastado do serviço em razão de gozo de licença-prêmio e/ou de férias, dentre outras situações específicas (art. 1.º, § 8.º, alínea g).
2. Estando à Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade, não lhe compete conceder benefícios vedados por lei. Da mesma forma, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF).
3. Logo, havendo previsão normativa vedando a incidência do auxílio-alimentação durante o gozo de férias e/ou licença prêmio, correta se mostra a sentença proferida pelo juízo a quo. Ainda mais, quando a própria lei prevê que o auxilio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória, a qual só será devida pelo efetivo exercício da atividade laborativa (Lei 11647/00, art. 1.º, § 1.º). Nesse sentido, há os seguintes precedentes desta Turma Recursal: RI 0803446-80.2011 e RI 0801422-79.2011, ambos da relatoria do Juiz Hélio do Valle Pereira.
4. A ampliação do benefício do auxílio-alimentação aos servidores do magistério estadual, por orientação jurisprudencial unânime, advém de expressa disposição normativa contida no Estatuto de regência (art. 110). Decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, da lavra da eminente Juíza Andresa Bernardo que se adota como razões de decidir, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.