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18 de Abril de 2024
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    Sem observância à Lei de Execução Penal, não é permitido trabalho externo a presos

    A 4ª Câmara Criminal deu provimento a recurso da Promotoria de Justiça e determinou que apenado em trabalho externo retorne ao presídio onde cumpre pena. Em decisão unânime, o órgão ainda revogou prisão domiciliar que havia sido concedida, garantindo, porém, os serviços na penitenciária.

    A relatora do agravo, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, destacou, no tocante ao agravado, a "extrema periculosidade" e a "extensa reprimenda a cumprir", sem esquecer seu temperamento "dominador e explosivo". De acordo com o processo, o recorrido tem histórico de instabilidade e agressividade, com risco à incolumidade pública.

    O apenado tem 66 anos e nove meses de reclusão a cumprir, mais um ano de detenção, por roubo circunstanciado com auxílio de comparsas e uso de arma de fogo, latrocínio e dois homicídios duplamente qualificados contra policiais federais, além de porte ilegal de arma de fogo e furto qualificado. A relatora acrescentou que, diante de tantos elementos desabonadores, o trabalho externo é "benefício não recomendável" ao agravado.

    "Faço isso porque o histórico de condenações do apenado demonstra o seu desprezo pela vida humana e que, de fato, ele precisa ser considerado de alta periculosidade", complementou a relatora.

    A penitenciária, há um ano, por meio de sua Comissão Técnica de Classificação, já havia manifestado sua rejeição ao pleito em razão de o reeducando apresentar comportamento instável e agressivo, sem mudança perceptível para melhor. A prisão domiciliar, conforme relatado nos autos, foi deferida por falta de condições do estabelecimento prisional para o cumprimento de pena no regime intermediário (semiaberto).

    A câmara também arquivou dois agravos em execução por perda de objeto porque, depois de beneficiados com trabalho externo e prisão domiciliar, os apenados não cumpriram as condições estabelecidas para tais fins (Agravo de Execução Penal n. 0002793-90.2016.8.24.0038).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sem-observancia-a-lei-de-execucao-penal-nao-e-permitido-trabalho-externo-a-presos/378688990

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